Fale conosco

Precisa de um Orçamento?

Entre em contato e venha fazer uma parceria de sucesso.

Publicado em 16 de dezembro de 2025
Migalhas

A tributação da locação residencial pura pelo IBS/CBS

A tributação da locação residencial pura pelo IBS/CBS: Uma análise sistemática da LC 214/25 à luz da natureza civil do instituto e dos limites constitucionais do tributo sobre consumo

O presente estudo examina a incidência do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços - instituídos pela LC 214/25 no contexto da reforma tributária do consumo, promovida pela EC 132/23 - sobre a locação residencial pura de imóveis. Demonstra-se que, embora a lei complementar tenha incluído a locação no conceito de "fornecimento oneroso de bens", não se encontra assegurada, no plano constitucional, a plena incidência sobre a locação residencial desprovida de caráter empresarial, por força da natureza civil do contrato, da jurisprudência consolidada do STF e dos princípios da segurança jurídica, da legalidade estrita, da capacidade contributiva, do art. 110 do CTN e da função social da propriedade. Conclui-se pela existência de relevante espaço hermenêutico para defender a não incidência em hipóteses estritamente patrimoniais, bem como a incidência ampliada quando a operação revele perfil econômico, empresarial ou prestacional típico de consumo.

 

1. Introdução

 

A reforma tributária do consumo, materializada pela EC 132/23 e pela LC 214/25, constitui a mais profunda reorganização do regime jurídico-tributário brasileiro desde a CF/88. Ao substituir o mosaico de tributos indiretos por um IVA dual - IBS e CBS -, pretendeu-se simplificar, ampliar a base e uniformizar a incidência sobre "operações com bens e serviços".

Nesse cenário, um dos temas que mais tem provocado perplexidade hermenêutica é a tributação das locações residenciais puras. Historicamente inseridas no campo do Direito Civil Patrimonial e tratadas como fato gerador de renda imobiliária, as locações tendem, pela literalidade da LC 214/25, a ser enquadradas como "fornecimentos onerosos", passíveis de IBS e CBS.

O objetivo deste artigo é investigar se essa conclusão se sustenta diante da natureza jurídica do instituto, da jurisprudência constitucional consolidada e dos princípios da tributação.

 

2. O marco normativo: EC 132/23 e LC 214/25

 

A EC 132/23 redesenha o sistema tributário de consumo, instituindo:

 

A LC 214/25 define como hipótese de incidência "todo fornecimento oneroso de bem ou serviço", elencando expressamente locação, arrendamento e cessão entre as operações tributáveis. De forma inédita em nosso sistema, contempla capítulo específico sobre locações imobiliárias e, inclusive, locações residenciais.

 

Em complemento, a lei:

À primeira vista, portanto, a locação residencial seria alcançada pelo IBS/CBS.

Mas essa interpretação literal é suficiente?

A resposta exige leitura principiológica, sistemática e histórica do ordenamento.

 

3. Natureza jurídica da locação: Obrigação de dar e fruição patrimonial

O primeiro marco hermenêutico é o CC, que caracteriza a locação como contrato mediante o qual se transfere uso e gozo de coisa infungível, mediante aluguel.

 

A doutrina tributária clássica é unânime ao afirmar que:

Roque Antonio Carrazza, Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho - dentre outros - afirmam que a essência jurídica da locação é patrimonial, e que a sua tributação, desde sempre, se dá pela via do Imposto de Renda sobre aluguel, e não por tributos sobre consumo.

Esse entendimento encontra suporte no art. 110 do CTN, que impede que o legislador tributário altere o conteúdo de institutos de direito privado para fabricar competência tributária onde ela não existe.

 

4. O STF e a jurisprudência constitucional sobre locação

 

A jurisprudência do STF sobre o tema é clara desde o início dos anos 2000, com o julgamento do RE 116.121/SP, consolidado posteriormente na súmula vinculante 31.

 

O Tribunal reconheceu que:

  1. Locação não é serviço;
  2. O núcleo do instituto é fruição do patrimônio;
  3. Lei complementar não pode, para fins fiscais, deformar o conceito civil de locação;
  4. A locação pura é objeto de tributação pelo IR, jamais pelo ISS.

Embora IBS/CBS não sejam ISS, a ratio decidendi permanece aplicável:

Se a locação não contém serviço e não revela circulação econômica típica de consumo, tributá-la como operação de mercado viola o conteúdo jurídico do instituto e afronta o art. 110 do CTN.

 

5. O conflito sistêmico: Renda versus consumo

 

A dúvida hermenêutica nasce justamente da interseção entre dois campos tributários distintos:

 

Tributação Histórica da Locação

Tributação Proposta pela LC 214/2025

Regime de renda (IR)

Regime de consumo (IBS/CBS)

Obrigação de dar

Operação econômica onerosa

Fruição patrimonial

Fornecimento de bens

Sem cadeia de valor

Inclusão em cadeia de consumo

 

A reforma desloca a locação do terreno da renda para a materialidade do consumo.

Mas essa conversão é juridicamente sustentável?

Tudo depende da essência econômica e social da locação.

Se a locação residencial pura:

 

 

6. Princípios constitucionais aplicáveis

a) Legalidade estrita

 

A lei afirma a incidência, mas não supera a análise constitucional, sobretudo quando a base tributável é artificialmente ampliada.

 

b) Segurança jurídica e proteção da confiança

Por mais de três décadas, o sistema tratou a locação como fato patrimonial submetido ao IR, consolidado pela jurisprudência do STF. Mudanças bruscas exigem ponderação.

 

c) Capacidade contributiva e não confisco

Tributar a locação residencial pequena e pessoal significa tributar duplamente a mesma riqueza (IR + IBS/CBS), o que afronta proporcionalidade e progressividade, além de encarecer o acesso à moradia.

 

d) Função social da propriedade

A locação é instrumento de concretização da função social ao colocar imóveis no mercado de habitação. Tributação excessiva desestimula oferta e reajusta preços.

 

e) Art. 110 do CTN

O núcleo civil do instituto não pode ser manipulado para finalidades fiscalistas. Locação não vira operação econômica de consumo por mera disposição legal.

 

7. Diferenciação essencial: Quando a locação deixa de ser pura

Não se confunde locação residencial com hospedagem ou exploração empresarial de imóveis.

As seguintes hipóteses indicam incidência robusta de IBS/CBS:

 

Nesse caso, há:

Aqui, a tese de incidência é juridicamente sólida.

 

8. Síntese conclusiva

A LC 214/25 positivou a locação como operação tributável, mas não esgotou o debate.

A locação residencial pura, civilmente compreendida, permanece como expressão patrimonial da propriedade, sem integração direta à cadeia de consumo. A jurisprudência e a doutrina confirmam sua natureza de renda imobiliária, não de fornecimento mercantil.

Dessa conjugação de elementos resulta uma conclusão técnico-sistemática:

Há robusto espaço constitucional, hermenêutico e jurisprudencial para sustentar que a locação residencial pura - sobretudo quando exercida por pessoas físicas e sem caráter empresarial - não deve ser submetida ao IBS/CBS, preservando-se o núcleo conceitual do instituto, o art. 110 do CTN, a segurança jurídica, a função social da propriedade e a lógica tributária histórica.

Por outro lado, quando a locação revela perfil empresarial, dinamismo econômico, serviços agregados ou exploração organizada do ativo, encontra-se perfeitamente inserida na esfera de incidência do IVA dual, transformando-se, aí sim, em operação de consumo.

Conclui-se, portanto, por uma interpretação restritiva, capaz de harmonizar a LC 214/25 com a Constituição, com a doutrina civil-tributária e com a jurisprudência constitucional, sem negar os espaços legítimos de incidência naqueles casos em que a locação transcende sua natureza estática e ingressa no domínio econômico das utilidades prestadas ao mercado.

Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias
Fechar

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade.

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você