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Publicado em 16 de dezembro de 2025
Jota

Imposto de Renda mínimo e a corrida para a distribuição de dividendos

Com grande repercussão pública, foi publicada a Lei 15.270/2025 que, além de aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes de baixa renda, instituiu a tributação mínima do IRPF (IRPF-M) para contribuintes de alta renda.

Um dos principais impactos do IRPF-M refere-se à tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras. Ou seja, os lucros das pessoas jurídicas, que continuam as ser tributados com as mesmas alíquotas de IRPJ e CSLL, passarão a ser tributados também quando distribuídos aos sócios ou acionistas na forma de dividendos.

Tal tributação ocorrerá, em um primeiro momento, na fonte, à alíquota de 10% sobre os lucros ou dividendos distribuídos, no mês, a um determinado sócio ou acionista em valor superior a R$50.000,00. Saliente-se que, no caso de distribuições a sócios ou acionistas não residentes, a tributação na fonte de 10% se aplica independentemente do valor distribuído.

Para as pessoas físicas residentes no país, o valor retido na fonte é considerado uma antecipação do IRPF-M. Isso significa que, no momento da declaração de ajuste anual, calcula-se o efetivo valor de IRPF-M devido, abatendo-se o montante retido na fonte, o que poderá resultar em imposto a recolher ou a restituir. Já no caso de sócios ou acionistas não residentes, a retenção na fonte é exclusiva e definitiva.

Este novo sistema entra em vigor em 1º de janeiro do próximo ano. No entanto, na reta final de 2025, surge a questão atualmente mais controversa sobre a nova lei: como serão tratados os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025?

É firme nosso entendimento de que a nova lei deveria ter protegido da nova tributação a distribuição destes lucros, independentemente de quando ocorresse sua disponibilização aos sócios. Em outras palavras, apenas a distribuição dos lucros auferidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026 deveria sujeitar-se à nova tributação, devendo permanecer isentas as distribuições do “estoque” de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, ainda que realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026.

Isso garantiria ao indivíduo que investiu em ações com a expectativa de receber dividendos isentos que esse tratamento não seria modificado de forma retroativa. Trata-se, portanto, de impor efeitos unicamente prospectivos ao novo tratamento legal dos lucros e dividendos.

Nessa linha, vale recordar que, na situação inversa, quando a isenção de dividendos foi introduzida no Brasil em 1996, essa foi exatamente a lógica adotada pelo legislador: apenas os dividendos decorrentes de lucros apurados a partir de janeiro de 1996 foram isentos. Já os dividendos decorrentes de lucros apurados em períodos anteriores permaneceram sujeitos à tributação, ainda que a disponibilização aos sócios tenha ocorrido após a vigência do novo diploma legal.

No entanto, a nova lei seguiu lógica diversa e protegeu apenas parcialmente os lucros apurados até 31/12/2025. Segundo as novas regras, a distribuição desses lucros não sofrerá tributação apenas se: (i) a deliberação pela distribuição ocorrer ainda em 2025; e (ii) o seu pagamento, no caso de acionistas residentes no país, for realizado até 2028 e nos termos do ato societário que aprovou a distribuição.

Esses requisitos, além de afrontarem a segurança jurídica, instauraram verdadeira corrida para a distribuição dos lucros até o final do ano. O problema poderia ter sido evitado com o veto presidencial aos incisos II e III do § 3º do art. 6º-A e às alíneas “b” e “c” do inciso XII do art. 16-A, ambos da Lei no. 9.250/95, com redação dada pela nova Lei no 15.270/25. No entanto, na ausência do veto, as empresas terão que lidar com o cumprimento do requisito de distribuição ainda este ano, caso contrário, deverão adotar medidas judiciais posteriormente, contestando a sua aplicação.

Para os lucros presentes no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024, a decisão a ser tomada envolve, principalmente, a existência de liquidez para a sua distribuição, além do impacto na apuração de juros sobre o capital próprio a serem pagos a partir de 2026.

Para as empresas que possuam disponibilidade de caixa e capacidade de distribuir dividendos sem comprometer suas atividades operacionais, é necessário deliberar a distribuição ainda esse ano e prever expressamente a disponibilização aos sócios até o fim de 2028.

 

Opções

Já às empresas que não possuem liquidez para pagamento restarão as seguintes opções (i) capitalização dos lucros, ato que tem o condão de aumentar o custo de aquisição das participações societárias dos sócios ou acionistas e manter os referidos montantes no patrimônio líquido das empresas, viabilizando maior base para futuros pagamentos de juros sobre o capital próprio; ou (ii) contrair empréstimos (dos próprios sócios ou de terceiros) para gerar liquidez para a distribuição. Neste segundo caso, deve-se atentar para os riscos de futura contestação por parte da Receita Federal acerca da dedutibilidade dos juros decorrentes de tais empréstimos, sob o argumento de que não se consubstanciam em despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.

O problema de liquidez torna-se ainda mais evidente para sociedades anônimas, pois a lei societária exige que dividendos sejam pagos dentro do mesmo exercício em que sejam deliberados.

Assim, mesmo que a lei tributária permita que os dividendos deliberados este ano sejam pagos sem IRPF-M até 2028, para as sociedades anônimas este prazo encurta-se para 31 de dezembro de 2025 por força da lei societária. Não havendo liquidez para pagamento este ano, restariam como alternativas o aumento de capital ou a contratação de empréstimo apontadas acima. É claro que, sendo um requisito apenas societário, é possível entender que, ao menos nas sociedades anônimas fechadas, ele poderia ser dispensado por deliberação unânime dos acionistas, autorizando o pagamento até 2028.

O cenário revela-se ainda mais complexo em relação aos resultados do próprio exercício de 2025.

Normalmente, tais resultados seriam apurados no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2025 e a deliberação sobre a sua destinação somente seria feita em 2026. No entanto, a deliberação pela distribuição desses lucros apenas em 2026 implicará a sua tributação pelo IRPF-M. Com isso, surge a questão da possibilidade de deliberar, ainda em 2025, a distribuição dos lucros desse ano, de modo a livrá-los do IRPF-M.

Entendemos que, ainda que não seja o procedimento usual para a maioria das empresas, tal deliberação pode ser feita para cumprir os requisitos da lei tributária e excluir a distribuição desses lucros da incidência do imposto.

Com efeito, nas sociedades anônimas, se autorizado pelo estatuto e obedecidos os requisitos do art. 204 da Lei 6.404/1976, há a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários, com base em balanço semestral e à conta dos lucros nele apurados.

Por seu turno, nas sociedades limitadas, havendo previsão expressa no contrato social, acordo entre os sócios ou mesmo indicação na própria deliberação, entendemos que há flexibilidade para levantamento de balanços em períodos inferiores (como trimestral, por exemplo) e para a deliberação pela distribuição de lucros à conta dos resultados apurados nesses balanços.

Ainda, em relação aos meses de 2025 não cobertos pelos balanços intermediários, entendemos ser possível a deliberação pela distribuição de lucros a serem posteriormente quantificados no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2025.Embora a identificação do montante de tais lucros ocorra no balanço a ser futuramente encerrado, é possível deliberar, ainda este ano, pela sua distribuição, condicionada, obviamente, à existência desses lucros.

Note-se que não se trata de condição suspensiva da deliberação. A deliberação é válida desde sua adoção e, portanto, cumpre o requisito da lei tributária. Apenas o montante a ser efetivamente distribuído não estaria definido no momento da deliberação, pois dependente do balanço a ser encerrado em 31 de dezembro de 2025. Ou seja, a definição do montante ocorreria no último átimo de 2025, tornando a deliberação, nesse momento, plenamente válida e eficaz ainda em 2025. Evidentemente, não havendo lucros, a deliberação perderia seus efeitos por conta de condição resolutiva.

A deliberação nesses termos seria capaz de preencher as exigências da lei tributária sem violar preceitos societários e contábeis, viabilizando, em face dos incoerentes requisitos impostos pela nova lei tributária, a proteção dos lucros de 2025 em relação à incidência do IRPF-M.

Vale apontar, por fim, que o Projeto de Lei no. 5.473/2025 atualmente tramitando no Congresso Nacional, prevê regra segundo a qual os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 estariam protegidos do IRPF-M se a deliberação pela sua distribuição fosse feita até 30 de abril de 2026. Isso resolveria de forma mais simples a questão da deliberação acerca dos lucros de 2025. Contudo, com apenas um mês até final do ano, as empresas terão que se precaver e planejar ações concretas previamente, sem contar com essa possibilidade que ainda depende de aprovação pelo Congresso e de sua posterior sanção presidencial.

Dessa forma, as estratégias para distribuição precisam ser decididas e implementadas imediatamente, com todas as cartas colocadas na mesa a partir de 26/11/2025, data da promulgação do novo diploma legal, razão pela qual as discussões apontadas acima são extremamente relevantes para as decisões a serem tomadas nos próximos 30 dias.

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